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STF: No concurso de credores, honorários advocatícios têm preferência sobre crédito fiscal

  • victor5707
  • 1 de abr.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada em 28 de março de 2025, possui repercussão geral, estabelecendo um precedente obrigatório para as demais instâncias judiciais.​




O julgamento centrou-se no §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas em termos de privilégio de pagamento. O caso específico envolveu um pedido de reserva de honorários contratuais referentes a uma penhora em favor da Fazenda Pública. Inicialmente, o pedido foi negado, com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarando a inconstitucionalidade do dispositivo do CPC, argumentando que apenas uma lei complementar poderia estabelecer tal preferência.


Ao recorrer ao STF, o escritório de advocacia sustentou que o §14 do artigo 85 do CPC não trata de matéria tributária, mas sim de honorários, os quais possuem natureza alimentar reconhecida constitucionalmente. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade do dispositivo, afirmando que a preferência abrange tanto os honorários sucumbenciais quanto os contratuais. Toffoli destacou que o Estatuto da Advocacia confere natureza alimentar a ambas as modalidades de honorários, justificando a equiparação aos créditos trabalhistas. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento.​


Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes propôs uma limitação, sugerindo que a preferência dos honorários sobre créditos tributários fosse restrita a valores de até 150 salários mínimos, visando equilibrar a arrecadação tributária com o caráter alimentar dos honorários. Essa sugestão, no entanto, não prevaleceu.​


Com essa decisão, o STF reforça a importância dos honorários advocatícios, reconhecendo sua natureza alimentar e assegurando sua prioridade em relação a créditos tributários, alinhando-se ao entendimento de que tais verbas são essenciais para a subsistência dos profissionais da advocacia.

 
 

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